NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SINTAUEMS

Em virtude de acontecimento recente e notório pela repercussão, em particular, no grupo de mensagens instantâneas no âmbito dos servidores técnicos da Universidade, o SINTAUEMS vem a público comunicar o posicionamento oficial do sindicato, enquanto entidade legalmente instituída e representativa da categoria, sobre o fato.

Primeiramente, a Diretoria Executiva afirma que não foi procurada, em momento algum, por qualquer entidade sindical, ou grupo representativo, ou mesmo pessoa física para solicitação de vinculação do nome do SINTAUEMS (ou da categoria a qual representa) para adesão a qualquer ato de apoio ou manifestação agendada para este mês de março.

Nesse sentido, quaisquer cartazes, convites ou folders que estejam sendo veiculados com a informação - ainda que subentendida - de que o SINTAUEMS manifesta apoio a qualquer causa de teor partidário não expressam a postura oficial do sindicato que, enquanto entidade representativa dos Técnicos da UEMS, sempre defenderá na atual gestão, o princípio do APARTIDARISMO político.

Outro ponto essencial para compreender a postura apartidária adotada pela Diretoria Executiva do SINTAUEMS está respaldado em competências e parâmetros legais. A lei 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências, prevê em seu art. 219, constante em sua Seção II - Das Proibições, prevê:

Art. 129. Ao funcionário é proibido:
[...]
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;
[...]
IX - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza político-partidária;

Assim, o SINTAUEMS esclarece aos sindicalizados (e não-sindicalizados) que cartas de apoio, sejam em nome do próprio sindicato ou em nome da instituição, são de competência restrita da Diretoria Executiva e/ou da reitoria da UEMS, respectivamente. Qualquer documento de intenção ou tratado de apoio a manifestações públicas, de viés político explícito ou subentendido, não possui validade sem o aval dos responsáveis legais.

A presente Nota de Esclarecimento igualmente alerta a todos os servidores que, na Lei supracitada, no Título VII - Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão, Capítulo I - Das Disposições Disciplinares, os arts. 241 e 242, é advertido que:

Art. 241.
O processo administrativo disciplinar é um instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário, por infração praticada no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As disposições deste Título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente, Suplementar e Provisório do Estado, de suas Autarquias e Fundações e, subsidiariamente, a detentores de cargos, empregos ou funções de outros Quadros ou Tabelas.

Art. 242.
A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, através de sindicância ou de processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa.

***
A garantia da liberdade de pensamento e de expressão está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso IV, considerada como um direito fundamental. Todavia, especificamente sob o ponto de vista abordado neste comunicado e diante do fato ocorrido, é recomendável que sejam observados o ambiente profissional em que elas ocorrem, bem como a publicização de seu teor em canais mais apropriados.

Por fim, o SINTAUEMS reitera a todos seus filiados: quem desejar apoiar qualquer manifestação, enquanto pessoa física, fique à vontade, pois se trata de um direito (e uma obrigação) num país onde a política está posta como vemos, mas ressaltamos que a confecção de qualquer documento vinculando o nome da UEMS ou de qualquer de suas categorias de servidores estará passível de averiguação por parte dos agentes responsáveis.

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