NOTA DE ESCLARECIMENTO DO SINTAUEMS
Em virtude de acontecimento
recente e notório pela repercussão, em particular, no grupo de
mensagens instantâneas no âmbito dos servidores técnicos da Universidade, o
SINTAUEMS vem a público comunicar o posicionamento oficial do sindicato,
enquanto entidade legalmente instituída e representativa da categoria, sobre o fato.
Primeiramente, a Diretoria
Executiva afirma que não foi procurada, em momento algum, por qualquer entidade
sindical, ou grupo representativo, ou mesmo pessoa física para solicitação de
vinculação do nome do SINTAUEMS (ou da categoria a qual representa) para adesão a qualquer ato de apoio ou manifestação
agendada para este mês de março.
Nesse sentido, quaisquer
cartazes, convites ou folders que estejam sendo veiculados com a informação - ainda que subentendida - de
que o SINTAUEMS manifesta apoio a qualquer causa de teor partidário não expressam a postura oficial do sindicato que, enquanto entidade
representativa dos Técnicos da UEMS, sempre defenderá
na atual gestão, o princípio do APARTIDARISMO político.
Outro ponto essencial para
compreender a postura apartidária adotada pela Diretoria Executiva do SINTAUEMS
está respaldado em competências e parâmetros legais. A lei 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato
Grosso do Sul, e dá outras providências, prevê em seu art. 219, constante em
sua Seção II - Das Proibições, prevê:
Art.
129.
Ao funcionário é proibido:
[...]
VI - promover manifestações de
apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;
[...]
IX - coagir ou aliciar
subordinados com objetivo de natureza político-partidária;
Assim, o SINTAUEMS esclarece
aos sindicalizados (e não-sindicalizados) que cartas de apoio, sejam em nome do
próprio sindicato ou em nome da instituição, são de competência restrita da
Diretoria Executiva e/ou da reitoria da UEMS, respectivamente. Qualquer
documento de intenção ou tratado de apoio a manifestações públicas, de viés
político explícito ou subentendido, não possui validade sem o aval dos responsáveis
legais.
A presente Nota de
Esclarecimento igualmente alerta a todos os servidores que, na Lei supracitada,
no Título VII - Do Processo Administrativo Disciplinar e da sua Revisão,
Capítulo I - Das Disposições Disciplinares, os arts. 241 e 242, é advertido que:
Art.
241.
O processo administrativo
disciplinar é um instrumento destinado a apurar responsabilidade de
funcionário, por infração praticada no exercício de suas atribuições.
Parágrafo
único. As disposições deste Título aplicam-se a qualquer cargo
compreendido no Quadro Permanente, Suplementar e Provisório do Estado, de suas
Autarquias e Fundações e, subsidiariamente, a detentores de cargos, empregos ou
funções de outros Quadros ou Tabelas.
Art.
242.
A autoridade que tiver
conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua
apuração imediata, através de sindicância ou de processo disciplinar,
assegurado ao acusado ampla defesa.
***
A garantia da liberdade de pensamento e de expressão está prevista na Constituição Federal de
1988, em seu art. 5º, inciso IV, considerada como um direito fundamental.
Todavia, especificamente sob o ponto de vista abordado neste comunicado e diante do fato ocorrido, é recomendável que sejam observados o ambiente profissional em que elas ocorrem, bem como a
publicização de seu teor em canais mais apropriados.
Por fim, o SINTAUEMS reitera a
todos seus filiados: quem desejar apoiar qualquer manifestação, enquanto pessoa
física, fique à vontade, pois se trata de um direito (e uma obrigação) num país
onde a política está posta como vemos, mas ressaltamos que a confecção de
qualquer documento vinculando o nome da UEMS ou de qualquer de suas categorias
de servidores estará passível de averiguação por parte dos agentes
responsáveis.
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