ESCLARECIMENTO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL OBRIGATÓRIA

Em decorrência de dúvidas recorrentes relativas ao desconto obrigatório do Imposto Sindical, aplicado ANUALMENTE, no mês de março, a todas as categorias profissionais do país, a Diretoria do SINTAUEMS esclarece:

Conceito de Contribuição Sindical e Sua Finalidade

[...] A antiga denominação da atual contribuição sindical era imposto sindical. Foi instituído pela Constituição Federal de 1937, pois se conferia aos sindicatos. Hoje, a contribuição sindical é a cota única e anual devida pelos empregados aos sindicatos respectivos (leia-se: grandes entidades de classe, como a Confederação formada pela CUT, por exemplo). 

Processa-se por meio do desconto de um dia do salário do mês de março de cada ano, repassado ao sindicato no mês de abril, previsto no art. 580, I e 582 da CLT. O imposto sindical sempre teve características de contribuição, pois tinha um destino específico, o interesse da categoria profissional e econômica.

Assim, mudou-se apenas a nomenclatura, passando a se chamar contribuição sindical. O CTN apenas veio colocar o instituto no seu devido lugar. A contribuição sindical destina-se a atender o custeio do sistema sindical, pois anualmente os integrantes da categoria profissional ou econômica devem fazer o pagamento correspondente a um dia do salário, apurado sobre o capital da empresa e fixado um percentual para os profissionais liberais. Refere-se ao antigo imposto sindical. Tem natureza tributária.

Tanto os empregados como os empregadores e os profissionais liberais têm de pagar a contribuição sindical. Assim, pagarão a contribuição todos àqueles pertencentes à categoria, independente de serem sindicalizados, por ser de natureza tributária. Essa contribuição é paga de uma só vez, não podendo ser parcelada. O pagamento é anual, não é, portanto, mensal, bimestral ou semestral.

Para fins de pagamento da contribuição sindical, o empregado e o empregador estarão sujeitos à regra dos parágrafos do art. 581 da CLT, em que o enquadramento será feito de acordo com a atividade preponderante do empregador. A única contribuição que independe da vontade da pessoa em contribuir é a contribuição sindical, por isso é compulsória.


O OUTRO LADO

Contestado por muitos trabalhadores por terem seus descontos anuais obtidos sem consentimento, o senador Blairo Maggi (PR/MT) encaminhou uma proposta de emenda à Constituição (PEC) 36/2013 que acaba com a contribuição sindical obrigatória

Blairo Maggi, parlamentar que propôs a PEC, justifica que a liberdade sindical é uma conquista social e que, para que essa liberdade seja efetiva, é preciso dar total autonomia às entidades sindicais. A matéria está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Para conhecer melhor detalhes da PEC, acesse este link que será redirecionado à página do Senado Federal.

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